3 de março de 2014

VEREADORA APRESENTA PROJETO DE LEI QUE CRIARÁ BOLSA ESTUDANTIL




A VEREADORA CLEDINILSA APRESENTOU PROJETO QUE CRIARÁ BOLSA ESTUDANTE ENSINO SUPERIOR - BEES

Vereadora Celia Alves, Liege e Cledinilsa

    A vereadora Cledinilsa apresentou na Câmara Municipal   hoje 28/02, um projeto de Lei que criará uma Bolsa Estudante Ensino Superior. A finalidade desse projeto é garantir que alunos que não tenham condições de se manter em seus estudos superior, ou que a família também não apresente condição de arcar com os estudos superior de seus filhos. Esse projeto tem a finalidade de garantir por Lei que durante o  período de qualificação o aluno receberá  mensalmente a  Bolsa Estudante que não poderá ser inferior a 25% do salário mínimo. O aluno para manter essa bolsa, não poderá ficar reprovado duas vezes em nenhuma disciplina e só terão direito a participar dessa bolsa, alunos oriundos de escolas públicas. Para fiscalizar  o andamento BEES, será formada uma comissão de 9 membros.
       Segundo a vereadora Cledinilsa, os seus colegas do legislativo  deram a entender que irão lhe dar apoio para que esse projeto de lei seja aprovado. O salário mínimo em vigência é de R$ 724,00, aplicando 25% em cima dará um valor de R$ 181,24. Esse será o valor da Bolsa Estudante Ensino Superior que embora seja um valor pequeno fará com certeza uma grande diferença no orçamento desses estudantes.




E S T A D O  D O   P I A U Í
CÂMARA MUNICIPAL DE FRONTEIRAS
C. G. C. 35.126.499/0001-62
Avenida José Aquiles de Sousa, S/N
Telefax: (089) 3454 – 1346  -  FRONTEIRAS – PIAUÍ



PROJETO DE LEI____ de 21 de fevereiro de 2014
                                                                                Cria o Programa de Bolsa Estudante de Ensino
                                                                                 Superior - BEES e dá outras providências.

O CAMARA MUNICIPAL DE FRONTEIRAS-PI AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECULTIVO A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE BOLSA ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR – BEES.

Art. 1º. Fica autorizado o chefe do Poder Executivo a instituir o programa Bolsa Estudante de Ensino Superior- BEES, destinado à concessão do Cartão Estudantil para alunos fronteirenses ou residentes na cidade de Fronteiras que não possuam recurso financeiro próprio ou familiar suficiente para custear seus estudos e estejam cursando graduação ou matriculados em curso superior, objetivando, especialmente:
I - estimular o estudante ao ingresso e permanência em cursos de graduação;
II - levar a formação de profissional especializado;
III - incentivar a formação em nível superior.
Parágrafo único: Somente poderão participar do BEES os estudantes oriundos de escolas públicas e que comprovem a necessidade da bolsa.
Art. 2º. A bolsa compreendida nos termos desta Lei será concedida sob modalidade única para financiamento parcial das despesas vinculadas aos encargos educacionais em que incorre o estudante de curso de graduação.
§ 1º A bolsa mencionada no caput deste artigo será concedida, uma única vez a cada estudante, pelo prazo previsto no art. 8º.
§ 2º A bolsa especificada neste artigo somente será concedida a estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação nas instituições de ensino superior pública ou privada.
§ 3º O benefício financeiro previsto nesta Lei será pago, mensalmente, por meio de crédito em cartão magnético ou em conta bancária, com utilização estabelecida em regulamento.
§ 4º Será titular do benefício de que trata a presente lei o estudante comprovadamente carente e com bom desempenho acadêmico e que atenda à regulamentação do Programa.
Art. 3º.  Para se inscrever no Programa Bolsa Estudante de Ensino Superior- BEES o pretenso
Beneficiário deverá comprovar o que segue:
I - Apresentar documentação que possibilite a classificação e a concessão, nos termos do regulamento do programa;
II - Estar matriculado devidamente em instituição de ensino superior autorizada pelo MEC;
Parágrafo Único: A documentação exigida do aluno bolsista será analisada in loco por uma assistente social;
Art. 4º. O valor das bolsas referidas no art. 2º será definido pelo Poder Executivo não sendo inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional.
Art. 5º. O Poder Executivo deverá indicar o órgão competente para ser o gestor do programa, podendo inclusive, firmar convênios e/ou parcerias com as instituições de ensino superior que estejam devidamente autorizadas pelo MEC.
Art. 6º. Será instituída a comissão de fiscalização do BEES.
Parágrafo único: A comissão de que trata o caput será composta por 09 (nove) membros assim definidas:
I -02 (dois) membro indicado pelo poder executivo sendo um deles o(a) de Secretário(a) de educação;

II - 02 (dois) membros representantes do conselho municipal de educação;
III - 02 (dois) membros representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV - 02 (dois) representantes dos conselhos escolares municipal, eleito e apresentado pela SME;
V -01 (um) representante do sindicato Municipal de Educação eleito entre os sindicalizados e apresentado através do presidente do sindicato.
Art. 7º O Poder Executivo editará regulamento que disporá, inclusive, sobre:
I - As regras de seleção dos estudantes a serem beneficiados, que considerarão, obrigatoriamente, o grau de carência socioeconômica e o desempenho acadêmico;
II - Os casos de transferência de curso, suspensão temporária e as regras para renovação periódica e encerramento do benefício;
III- a imposição de sanções aos estudantes que descumprirem as regras de benefício do BEES, incluindo a suspensão do recebimento do valor do cartão, assim como a devolução dos já recebidos irregularmente, quando for o caso, sem prejuízo das ações penais.
Art. 8º A duração da bolsa será igual à duração regular do curso, desconsiderando-se o período eventualmente já cursado.
Art. 9º. É vedada a concessão do cartão para estudantes que já tenham curso superior.
Art.10.  O benefício da BEES será automaticamente cancelado, ocorrendo os seguintes casos:
I - Se houver reprovação em qualquer disciplina, por duas vezes seguidas e uma única vez por falta não justificada. 
II - Por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias na concessão do benefício da BEES;
III - Por morte do beneficiário. 
Art. 11. A inscrição ao BEES será efetuada por um único curso superior.
Art. 12. - O valor fixado pelo programa não será considerado para qualquer efeito no tocante ao recebimento de outro benefício ou programa de qualquer natureza, seja para o estudante, seja para qualquer membro de sua família.
 Art. 13. As despesas com o BEES correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento.
Parágrafo único: O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do BEES às dotações orçamentárias referidas no caput.
Art. 14. Os casos omissos desta lei serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA.

Oral

Fronteiras-(PI), 21 de Fevereiro de 2014.


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