A VEREADORA CLEDINILSA APRESENTOU PROJETO QUE CRIARÁ BOLSA ESTUDANTE ENSINO SUPERIOR - BEES
Vereadora Celia Alves, Liege e Cledinilsa |
A vereadora Cledinilsa apresentou na Câmara Municipal hoje 28/02, um projeto de Lei que criará uma Bolsa Estudante Ensino Superior. A finalidade desse projeto é garantir que alunos que não tenham condições de se manter em seus estudos superior, ou que a família também não apresente condição de arcar com os estudos superior de seus filhos. Esse projeto tem a finalidade de garantir por Lei que durante o período de qualificação o aluno receberá mensalmente a Bolsa Estudante que não poderá ser inferior a 25% do salário mínimo. O aluno para manter essa bolsa, não poderá ficar reprovado duas vezes em nenhuma disciplina e só terão direito a participar dessa bolsa, alunos oriundos de escolas públicas. Para fiscalizar o andamento BEES, será formada uma comissão de 9 membros.
Segundo a vereadora Cledinilsa, os seus colegas do legislativo deram a entender que irão lhe dar apoio para que esse projeto de lei seja aprovado. O salário mínimo em vigência é de R$ 724,00, aplicando 25% em cima dará um valor de R$ 181,24. Esse será o valor da Bolsa Estudante Ensino Superior que embora seja um valor pequeno fará com certeza uma grande diferença no orçamento desses estudantes.
E S T A D O D O P
I A U Í
CÂMARA MUNICIPAL DE
FRONTEIRAS
C. G. C.
35.126.499/0001-62
Avenida José
Aquiles de Sousa, S/N
Telefax:
(089) 3454 – 1346 - FRONTEIRAS – PIAUÍ
PROJETO DE LEI____ de 21 de fevereiro de 2014
Cria o Programa de Bolsa Estudante de Ensino
Superior - BEES e dá outras providências.
O CAMARA MUNICIPAL DE FRONTEIRAS-PI AUTORIZA O
CHEFE DO PODER EXECULTIVO A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
DE BOLSA ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR – BEES.
Art. 1º.
Fica autorizado o chefe do Poder Executivo a instituir o programa Bolsa Estudante de Ensino Superior- BEES,
destinado à concessão do Cartão Estudantil para alunos fronteirenses ou
residentes na cidade de Fronteiras que não possuam recurso financeiro próprio
ou familiar suficiente para custear seus estudos e estejam cursando graduação
ou matriculados em curso superior, objetivando, especialmente:
I - estimular o estudante ao ingresso e permanência em cursos de
graduação;
II - levar a formação de profissional especializado;
III - incentivar a formação em nível superior.
Parágrafo único: Somente poderão participar do BEES os estudantes oriundos de escolas públicas e que comprovem a
necessidade da bolsa.
Art. 2º. A bolsa compreendida nos termos desta Lei será concedida
sob modalidade única para financiamento parcial das despesas vinculadas aos
encargos educacionais em que incorre o estudante de curso de graduação.
§ 1º A bolsa mencionada no
caput deste artigo será concedida, uma única vez a cada estudante, pelo prazo
previsto no art. 8º.
§ 2º A bolsa especificada
neste artigo somente será concedida a estudantes regularmente matriculados em
cursos de graduação nas instituições de ensino superior pública ou privada.
§ 3º O benefício financeiro previsto
nesta Lei será pago, mensalmente, por meio de crédito em cartão magnético ou em
conta bancária, com utilização estabelecida em regulamento.
§ 4º Será titular do benefício
de que trata a presente lei o estudante comprovadamente carente e com bom desempenho
acadêmico e que atenda à regulamentação do Programa.
Art. 3º. Para se inscrever
no Programa Bolsa Estudante de Ensino
Superior- BEES o pretenso
Beneficiário deverá comprovar
o que segue:
I - Apresentar documentação que possibilite a classificação e a
concessão, nos termos do regulamento do programa;
II - Estar matriculado devidamente em instituição de ensino superior
autorizada pelo MEC;
Parágrafo Único: A documentação exigida do aluno bolsista será
analisada in loco por uma assistente social;
Art. 4º. O valor das bolsas referidas no art. 2º será definido pelo
Poder Executivo não sendo inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário
mínimo nacional.
Art. 5º. O Poder Executivo deverá indicar o órgão competente para
ser o gestor do programa, podendo inclusive, firmar convênios e/ou parcerias
com as instituições de ensino superior que estejam devidamente autorizadas pelo
MEC.
Art. 6º. Será instituída a comissão de fiscalização do BEES.
Parágrafo único: A comissão de que trata o caput será composta por
09 (nove) membros assim definidas:
I -02 (dois) membro indicado pelo poder executivo sendo um deles o(a)
de Secretário(a) de educação;
II - 02 (dois) membros representantes do conselho municipal de
educação;
III - 02 (dois) membros representantes da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
IV - 02 (dois) representantes dos conselhos escolares municipal, eleito
e apresentado pela SME;
V -01 (um) representante do sindicato Municipal de Educação eleito
entre os sindicalizados e apresentado através do presidente do sindicato.
Art. 7º O Poder Executivo editará regulamento que disporá,
inclusive, sobre:
I - As regras de seleção dos estudantes a serem beneficiados, que
considerarão, obrigatoriamente, o grau de carência socioeconômica e o
desempenho acadêmico;
II - Os casos de transferência de curso, suspensão temporária e as
regras para renovação periódica e encerramento do benefício;
III- a imposição de sanções aos estudantes que descumprirem as
regras de benefício do BEES,
incluindo a suspensão do recebimento do valor do cartão, assim como a devolução
dos já recebidos irregularmente, quando for o caso, sem prejuízo das ações
penais.
Art. 8º A duração da bolsa será igual à duração regular do curso,
desconsiderando-se o período eventualmente já cursado.
Art. 9º. É vedada a concessão do cartão para estudantes que já
tenham curso superior.
Art.10. O benefício da BEES será automaticamente cancelado,
ocorrendo os seguintes casos:
I - Se houver reprovação em qualquer disciplina, por duas vezes
seguidas e uma única vez por falta não justificada.
II - Por comprovação de falsidade na prestação das informações
necessárias na concessão do benefício da BEES;
III - Por morte do beneficiário.
Art. 11. A inscrição ao BEES
será efetuada por um único curso superior.
Art. 12. - O valor fixado pelo programa não será considerado para
qualquer efeito no tocante ao recebimento de outro benefício ou programa de
qualquer natureza, seja para o estudante, seja para qualquer membro de sua
família.
Art. 13.
As despesas com o BEES correrão à
conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente, observados os limites
de movimentação e empenho e de pagamento.
Parágrafo único: O Poder Executivo deverá compatibilizar a
quantidade de beneficiários do BEES às
dotações orçamentárias referidas no caput.
Art. 14. Os casos omissos desta lei serão regulamentados pelo Poder
Executivo.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA.
Oral
Fronteiras-(PI), 21 de Fevereiro de 2014.
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