13 de outubro de 2017

NOTA DE ESCLARECIMENTO


Vimos esclarecer através de nota oficial a diferença existente entre feriado / ponto facultativo.

Feriado
O feriado, conforme a Lei nº 605/49, garante aos trabalhadores em geral folga obrigatória, sem desconto na remuneração respectiva. No caso de atividades que permitem o trabalho em feriados, seja por previsão legal e/ou convencional, ou por autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), gera o direito a novo pagamento do dia trabalhado, se não compensado oportunamente.
É como se o trabalhador estivesse vendendo a sua folga, assim como pode vender parte de suas férias (abono pecuniário do Art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).
Ponto Facultativo
Não há impedimentos para trabalhar em dia de ponto facultativo. Dessa forma, o empregador, conforme Art. 2º da CLT, não tem a obrigação de liberar os funcionários da prestação do serviço, tendo essa dispensa, será mera liberalidade.
Assim, o trabalho pode ser exigido pelo patrão do empregado em datas qualificadas com o ponto facultativo, sem direito a receber qualquer remuneração especial, o que não é aceito de forma indiscriminada para o feriado.




COMPARTILHE NAS REDES

Autor:

Comente pelo Facebook (Sob sua responsabilidade)